Sempre em defesa da agricultura familiar da segurança alimentar e nutricional dos direitos humanos dos negros e indígenas da mulher da criança e do adolescente

Projeto de Lei da Câmara – PLC 182/2017 (Originado no PL 906/2015)

 

“Cria a Política Nacional de Agricultura Urbana, institui objetivos a serem perseguidos e impõe deveres aos entes federados para a concretização da política pública.”

Relator atual: Senadora Zenaide Maia
Último local: 06/08/2021 – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
Último estado: 23/09/2021 – MATÉRIA COM A RELATORIA

Art. 1º A agricultura urbana é a atividade agrícola e pecuária desenvolvida nos limites da cidade e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização em pequena escala.

Parágrafo único. A agricultura urbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana:
I – ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis;
II – propiciar a ocupação de espaços urbanos ociosos;
III – gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana;
IV – articular a produção de alimentos nas cidades com os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos,
restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros; organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura
urbana;
VI – promover a educação ambiental e a produção orgânica de alimentos nas cidades;
VII – difundir o uso de resíduos orgânicos e de águas residuais das cidades na agricultura.

Art. 3º A agricultura urbana deverá estar prevista nos institutos jurídicos, tributários e financeiros contidos no planejamento municipal,
especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de
interesse local e garantir as funções sociais da propriedade e da cidade.

Art. 4º A Política Nacional de Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de
desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios.

Art. 5º O governo federal, em articulação com os Estados e os
Municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei:
I – apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual, e das condicionantes para sua implantação;
II – viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos — Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
III – auxiliar técnica e financeiramente as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos;
IV – estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores;
V – estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores urbanos e suas organizações, sem prejuízo das linhas de crédito existentes, visando ao investimento na produção, no processamento e na estrutura de comercialização.
VI – prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana;
VII – promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana.

* OBS: Emenda Sugerida pela Articulação Resíduos Orgânicos (ARO/BH):
– Inclui o conceito de Unidades Descentralizadas de Compostagem, com o objetivo de solucionar o problema ambiental dos resíduos orgânicos destinados aos aterros, juntamente com a produção do principal insumo das hortas: adubo orgânico.

Acompanhe a tramitação do projeto no Senado https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132006

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