Art. 2º. O Conselho Político Mandato do Deputado Federal Padre João tem como finalidade:
I – atuar pela efetiva democratização do desempenho parlamentar, funcionando como uma instância de deliberação e participação no Mandato;
II – avaliar, discutir, aprimorar, programar e traçar metas de atuação parlamentar;
III – discutir e apresentar as prioridades políticas e projetos a serem levados às Plenárias Regionais e à Câmara dos Deputados;
IV – criar, modificar, dissolver, discutir, avaliar e deliberar sobre as Regionais do Mandato e suas respectivas composições;
V – discutir e encaminhar propostas e compromissos assumidos pelo Mandato;
VI – elaborar, apreciar, encaminhar e acompanhar projetos de geração de trabalho e renda, qualificação profissional, desenvolvimento rural sustentável e outros;
VII- avaliar o desempenho do Mandato e de seus assessores parlamentares, bem como propor alterações;
VIII – analisar a situação política, social e econômica das Regionais do mandato;
IX – avaliar a atuação do assessor regional, sugerir e propor à coordenação a tomar as decisões necessárias, conforme estabelecido no artigo 13°.
X – ajudar, discutir e fixar diretrizes de acordo com as demandas regionais nas seguintes áreas de atuação:
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- a) meio ambiente;
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- b) em defesa da Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, Agricultura Familiar e Escola Família Agrícola (EFA);
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- c) na defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida das pessoas;
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- d) políticas públicas de previdência social, assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer;
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- e) lutar contra o preconceito e a discriminação sob todas as formas;
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- f) estruturar, organizar, promover a formação e a comunicação com os sindicatos, associações, movimentos sociais e sindicais, medicina alternativa, etc;
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- g) ampliar a participação dos jovens e das pessoas da terceira idade na sociedade e na política;
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- h) lutar por moradia digna em benefícios de todos;
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- i) lutar pela plena democracia dos meios de comunicação, a exemplo, as rádios comunitárias, como forma de exercer a cidadania.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Político será composto por:
I – O2 (dois) representantes de cada Regional do Mandato;
II – ¼ (um quarto) dos assessores parlamentares do mandato;
III – O1 (um) representante de cada entidade ou movimento social estadual parceiro do Mandato;
IV – o próprio Deputado Federal Padre João.
- § 1º – o número de conselheiros das entidades ou movimentos sociais não excederá à metade do número de conselheiros de todas as Regionais do Mandato.
- § 2º – a Coordenação do Mandato definirá as entidades ou movimentos sociais que participarão do Conselho Político.
- § 3º – para o exercício da função de conselheiro exige-se a participação mínima de O1 (um) ano nas instâncias do Mandato e outras atividades do coletivo.
- §4° – na composição do conselho deve-se garantir paridade de gênero e no mínimo 20% (vinte por cento) da cota de jovens e de negros.
Art. 4º. As Regionais do Mandato são instâncias intermediárias, formadas por grupos de municípios, podendo ser ampliadas, extintas ou alteradas a respectiva composição a critério da Assembleia Geral.
Art. 5º. São Regionais do Mandato, divididas e denominadas a partir da reunião de Municípios que compõem o Estado de Minas Gerais, conforme exposto no artigo 22 deste Regimento.
- I. Cada município poderá indicar à sua regional os seus representantes, indiferente de número, para participar das reuniões regionais e representar o mandato em seu município.
- II. Por representantes municipais entende-se por pessoas físicas parceiras do mandato, comprometidas com um projeto político coletivo e participativo, pautado nos princípios éticos e da transparência.
Art. 6º. Os representantes municipais são responsáveis pela representação, organização e ações do Mandato no âmbito municipal;
Art. 7º. Os delegados e delegadas de cada regional escolher dois conselheiros efetivos e dois suplentes, respeitando a paridade de gênero com função não remunerada, que integrarão o Conselho Político, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao mesmo cargo por uma única vez;
- § 1º – A Coordenação de cada entidade e ou movimento social com assento no Conselho Político indicará para composição do Conselho, um conselheiro efetivo e um suplente, com função não remunerada.
- § 2º – Cada uma das regionais deverá durante a assembleia geral reunir os seus respectivos delegados para discutir e indicar, conforme o artigo 7º deste regimento, quatro membros, dois efetivos e dois suplentes, para compor o conselho político.
I. Os delegados podem indicar nomes de quem não estiver presenta na Assembleia, desde que previamente consultado.
§ 3º – Cada Regional indicará quando solicitado pela coordenação através dos conselheiros da respectiva regional, por meio de curriculum e carta de apresentação, no mínimo 3 (três) nomes para serem avaliados em entrevista.
§ 4º Será escolhido o que melhor preencher os requisitos para compor a assessoria da Regional do Mandato.
§ 5º – Os conselheiros deverão consultar as lideranças e parceiros do mandato na regional, para levantar os nomes de pessoas interessadas e avaliarem previamente cada um, de acordo com a função a desempenhar.
§ 6° – Será escolhido pela Coordenação o candidato (a) que melhor preencher os requisitos do artigo 18 do presente regimento para composição da referida assessoria.
§ 7º – Caso nenhum dos nomes indicados preencher os requisitos exigidos e o perfil para o exercício da função, a coordenação poderá pedir, através dos conselheiros daquela regional para apresentar outros nomes.
§ 8º – A regional deve garantir, se possível, nas indicações de nomes ao cargo de assessoria de sua respectiva regional, a diversidade de gêneros, jovens e negros.
§ 9º – a coordenação exerce a função de administrar, acompanhar, avaliar e tomar as decisões necessárias quanto ao desempenho de todos os assessores.
§ 10º – De acordo com as necessidades da Regional, os conselheiros poderão solicitar, através do assessor regional ou do gabinete, ajuda para custeio de transporte.
CAPÍTULO III – DAS INSTÂNCIAS DO MANDATO
Art. 8º. São órgãos de direção e deliberação do Mandato:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Político;
III – Regionais;
IV – Coordenação;
V – Equipe de assessoria.
Art. 9º. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação e decisões políticas do Mandato, composta da seguinte forma:
I – representantes dos municípios das regionais e de outros municípios demandantes;
II – entidades organizadas, movimentos sociais e sindicais estaduais parceiros;
III – equipe de assessoria;
IV – o próprio Deputado Federal Padre João.
§ 1º- A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente, em data e local previamente definidos pela plenária da reunião anterior.
§ 2º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas quando houver assuntos relevantes ou urgentes a serem tratados, por convocação do Conselho Político ou do próprio Deputado.
§ 3º- A instalação da Assembleia Geral dar-se-á com o quórum de maioria absoluta das Regionais do Mandato, desde que o número de participantes atinja no mínimo 100 (cem) delegados.
Art. 10. O Conselho Político é o fórum de decisão das políticas a serem implementadas a partir das deliberações da Assembleia Geral, tendo como base as prioridades estabelecidas, diretrizes e demandas apresentadas pelas Regionais.
§ 1° – O Conselho Político realizará reunião ordinária de quatro em quatro mês, podendo ainda realizar reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade.
§ 2° – As reuniões do Conselho Político serão realizadas nos Municípios que ofereçam maior facilidade de acesso e acolhidas dos seus integrantes.
§ 3° – O Conselho Político se reunirá com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus componentes, não havendo segunda chamada.
Da Convocação
Art.15 – A convocação do Conselho Político será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias por qualquer meio de comunicação aos Conselheiros e mediante a publicação do edital na sede do Mandato, que constará a data e o local da reunião, e ainda, a pauta a ser discutida.
Art. 16. São atribuições do Conselho Político:
I – acompanhar, oferecer e acolher subsídios para implementação das diretrizes e eixos temáticos de atuação do Mandato Coletivo e Participativo;
II – implementar e facilitar a circulação de toda e qualquer informação das ações e atividades do Deputado, divulgando por meio das redes sociais, distribuição de material impresso, telefonemas e outros meios de comunicação;
III – dar visibilidade, apoio e sustentação política ao Mandato;
IV- formular e encaminhar propostas, projetos e subsídios ao Gabinete;
V- avaliar a cada 04 (quatro) meses o desempenho dos assessores e atuação política do deputado;
VI- acolher propostas, sugestões, subsídios, reclamações e denúncias das regionais, encaminhando-as à equipe técnica do Gabinete para estudo, avaliação e providências.
Art. 17. O Conselheiro que se tornar assessor parlamentar será substituído pelo seu suplente.