PL 6176/2013 – “Bancos” (Casas) Sementes
Projeto de Lei 6176/2013 – Institui a Política Nacional de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulos.
Tramitação
– Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões .
– Foi aprovado por unanimidade nas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
– Está na aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC )
Projeto de Lei 6176/2013 – Institui a Política Nacional de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulos.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – banco comunitário de sementes e mudas: – coleção de germoplasma de variedades e cultivares locais, tradicionais ou crioulos, mantida e administrada localmente por agricultores familiares, assentados por programa de reforma agrária, quilombolas, indígenas ou povos e comunidades tradicionais que multiplicam sementes ou mudas para consumo próprio, distribuição, troca e comercialização;
II – variedade e cultivar local, tradicional ou crioulo: a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm, por agricultor familiar, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada
Tem por objetivo estimular e promover:
I – a proteção da biodiversidade agrícola;
II – a conservação e a proteção de espécies, variedades e cultivares obtidos ou mantidos por agricultor familiar, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, associados aos cultivares locais, tradicionais ou crioulos;
III – a organização comunitária, a capacitação para o gerenciamento dos bancos de sementes e de mudas e a proteção dos conhecimentos tradicionais;
IV – a manutenção de valores culturais da população local.
São instrumentos da PNIBCS:
I – a pesquisa agroecológica e tecnológica;
II – a concessão de crédito rural sob condições especiais e favoráveis, principalmente no que se refere a taxas de juros, carência e prazos de pagamento;
III – a prestação de extensão rural e de assistência técnica especializada, de caráter agroecológico; IV – a concessão de subvenções econômicas e incentivos fiscais e tributários.
Na implementação da PNIBCS, cabe ao Poder Público:
I – capacitar e treinar os agricultores beneficiários da política de que trata esta Lei, diretamente ou por meio de parcerias que possam ser firmadas com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, instituições sociais e sindicatos rurais, detentores de conhecimentos relativos à gestão de bancos de sementes e mudas, bem como sobre os biomas e os ecossistemas relacionados aos respectivos bancos de sementes e mudas;
II – apoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de bancos de sementes e mudas locais, tradicionais ou crioulas;
III – estimular a organização de comunidades rurais no sentido da formação e da manutenção dos bancos de sementes e mudas de que trata esta Lei;
IV- acompanhar e avaliar periodicamente a efetividade das ações concernentes à execução da política de que trata esta Lei;
V – desenvolver sistema de reposição das sementes e mudas;
VI – implementar e manter atualizado cadastro dos bancos comunitários de sementes e mudas de que trata esta Lei e de seus acervos;
VII – estimular a troca de experiências e o intercâmbio de germoplasma entre bancos comunitários de sementes e mudas;
VIII – instituir o Selo de Sementes ou Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas, com o objetivo de atestar a sustentabilidade, o interesse social e ambiental da produção e do uso desse tipo de insumo.
Aprimorado em comissão:
– Na comissão de meio ambiente foi aprimorado com emendas.
Relator deputado Nilto Tatto (PT-SP) defendeu a aprovação do projeto, mas apresentou uma série de emendas para permitir modificações na legislação vigente
(Sistema Nacional de Sementes e Mudas – Lei 10.711/03;
Lei de Proteção de Cultivares – Lei 9.456/97;
e Lei de Licitações – 8.666/93).
– Inclusão das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais na relação de isentos de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem/Lei 10.711/03)
“Esta medida favorece a organização e o fortalecimento dessas entidades, na medida em que poderão também comercializar as sementes crioulas produzidas pelos seus associados”, disse.
Atualmente, já são isentos da inscrição os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
– Ampliação do conjunto de profissionais habilitados a desenvolver atividades relacionadas a sementes e mudas, como beneficiamento, análise de laboratório, produção destinada à comercialização e reembalagem.
“Engenheiros agrônomos e florestais não são os únicos profissionais que reúnem as qualificações necessárias para o desenvolvimento dessas atividades. Todo profissional que puder demonstrar competência para o desempenho das atividades acima listadas deve ter a possibilidade de se cadastrar no registro nacional com essa finalidade”, disse o relator.
– Criação de centros de assistência para os povos e populações tradicionais, populações indígenas e pequenos produtores rurais
O texto do relator também propõe a criação dos centros de assistência, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. “O objetivo é a conscientização da importância dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado, da produção de mudas da fruticultura nativa ou tradicional, de sementes crioulas, nativas e de mudas de variedades e cultivares locais”, justificou o relator.
– Autorização de comercialização
Em relação à Lei de Proteção de Cultivares, o texto inclui dispositivo para autorizar os agricultores familiares, produtores de sementes de cultivares crioulas, a comercialização desses produtos. Além de vender a produção para os programas de compras públicas, poderão também ofertar no mercado privado.
Tatto também modifica a Lei de Licitação, para garantir a participação de agricultores familiares, agricultores tradicionais, assentados da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, coletores de sementes, ou suas organizações associativas ou cooperativas, em compras públicas com dispensa de licitação.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Contexto mais amplo
– Patrimônio da Humanidade: as sementes foram desenvolvidas historicamente e adaptadas aos mais diversos ambientes por nossos antepassados, chegamos até aqui por esse acumulo.
– Autonomia Camponesa: além de promover a garantia de diversidade de cultivares a disposição, os bancos de sementes invertem a lógica de aquisição do produto, unicamente a partir dos pacotes biotecnológicos de grandes empresas.
– Erosão Genética: com a industrialização da agricultura, sementes híbridas e transgênicas químico-dependentes, ocorreu uma forte redução das variedades tradicionais e até mesmo o risco de contaminação genética destas .
– Segurança e Soberania Alimentar: a diversidade na agricultura é fundamental no enfrentamento a adversidades sejam elas de ordem biológica, climática e até mesmo sociais (economica, guerras…). É mais viável e seguro termos as sementes em domínio amplo camponês do que com empresas (que num geral nem são nacionais).